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sexta-feira, novembro 22, 2024
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Estado é condenado a pagar adicional noturno para PMs e bombeiros

Andrea_Lobo_Fotografias

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou que o Estado pague o adicional noturno aos policiais militares e bombeiros de 2014 a 2020. O valor a ser pago a cada servidor ainda será calculado.

A ação é da Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assoade) e tem como base a lei complementar 555/2014 que definiu o pagamento do adicional noturno também na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Ocorre que em 2020 a lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), razão que o Governo do Estado usou para não pagar o benefício, nem mesmo os valores que já haviam vencido.

“Destarte, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 92, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, o Órgão Especial da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso destacou que os efeitos da decisão seriam ex nunc, isto é, a partir do trânsito em julgado e, consequentemente, o referido dispositivo estaria vigente até o trânsito em julgado da decisão proferida na ADIN nº 1000613-59.2019.8.11.0000, que se deu em 14.04.2020, razão pela qual a percepção de adicional noturno, referente ao serviço prestado pelos policiais militares associados no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, objeto da presente lide, deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso até a data de 14.04.2020”, diz trecho da decisão.

Segundo a decisão, será pago aos servidores que comprovarem que estavam na ativa o valor correspondente a 25% sobre a hora trabalha no período das 22h às 5h. Os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios e correção monetário, conforme definido por lei.

Os PMs e bombeiros que tiverem ações individuais sobre o mesmo tema só serão beneficiados se desistirem desses processos em até 30 dias após a decisão na ação da Assoade. “O Código de Defesa do Consumidor dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

J1 AGORA

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