As alegações de que os comentários de teor pornográficos feitos a duas colegas durante o horário de trabalho eram brincadeiras comuns em um ambiente descontraído não convenceram a Justiça do Trabalho, que manteve a justa causa aplicada pela filial de uma empresa de fertilizantes, no interior de Mato Grosso, a um operador de produção. Tanto a Vara do Trabalho de Sorriso quanto a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso consideraram correta a dispensa do ex-empregado pelo assédio sexual.
O caso chegou ao conhecimento dos empregadores após uma das vítimas formalizar a queixa. A empresa concluiu que o operador de produção cometeu falta grave ao agir com incontinência de conduta e mau procedimento, motivo previsto na CLT como passível de justa causa.
O episódio que provocou a denúncia ocorreu, conforme consta no processo e confirmado em relatos de testemunhas, quando o operador, ao reclamar de problemas com seu celular, ouviu de outro empregado que o travamento do aparelho seria devido aos sites pornográficos que ele acessava. O operador então comentou sobre o conteúdo dos vídeos na presença das duas colegas, afirmando que assistia pensando em ambas. Uma delas teve que deixar o local para atender um telefonema, deixando a outra sozinha com o operador de produção, que continuou fazendo comentários de cunho sexual.
Desconfortável com a situação, a trabalhadora enviou uma mensagem para outro colega, pedindo que ele fosse até ela “porque estava com medo” do operador. Mas, sem se intimidar, ele persistiu com os comentários inapropriados e, por fim, deu um “tapão na perna” da colega, que reagiu dizendo “me respeita”. O operador, entretanto, respondeu com novos comentários de cunho sexual.
Ao ser dispensado, ele recorreu à Justiça do Trabalho e argumentou que os colegas estavam apenas brincando, com o consentimento dos presentes, já que todos sempre falavam de assuntos relacionados à pornografia e sexo.
Entretanto, as alegações não foram aceitas pela Justiça do Trabalho. A sentença da Vara do Trabalho de Sorriso destacou que o ex-empregado descumpriu não só a legislação trabalhista como o Código de Conduta e Ética da empresa, o qual se comprometeu a seguir ao assinar o contrato de trabalho. A decisão assinala que a norma interna traz um capítulo específico, “Comportamento proibido”, que veda atitudes desrespeitosas como comentários inapropriados ou contato físico não autorizado no local de trabalho.
A sentença ressaltou ainda que, ao contrário do alegado pelo ex-empregado, a situação constrangeu à trabalhadora, que se sentiu desconfortável e temerosa, tanto que solicitou a presença de outro colega, por não se sentir segura em permanecer sozinha com o operador.
ASSESSORIA
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