ITCMD: O desafio do planejamento sucessório e as novas regra
O planejamento sucessório ganha relevância, mas a disputa sobre a base de cálculo do ITCMD em empresas familiares gera insegurança jurídica e exige cautela dos
O planejamento sucessório ganha relevância, mas a disputa sobre a base de cálculo do ITCMD em empresas familiares gera insegurança jurídica e exige cautela dos contribuintes.
É um ditado popular que a morte e os impostos são as únicas certezas da vida. Lidar com a perda de um ente querido já é um processo complexo, e a situação se agrava quando não existe um planejamento sucessório estruturado para a destinação dos bens. Especialmente após a pandemia, as famílias passaram a buscar formas mais organizadas de antecipar a transmissão de heranças, utilizando estruturas como empresas patrimoniais para gerir o legado familiar e as atividades econômicas.
Nesse modelo de organização, em vez de transferir diretamente os bens, as famílias integralizam o patrimônio em uma empresa, tornando a participação societária o objeto da transmissão. Contudo, esse movimento atraiu a atenção dos Estados, que passaram a enxergar no ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) uma fonte vital de receita, especialmente diante da reforma tributária que, nos próximos dez anos, comprometerá a principal fonte de arrecadação estadual, o ICMS, com a implementação do IBS.
O cerne da disputa jurídica reside na definição da base de cálculo do imposto. Embora a Constituição Federal estabeleça a materialidade do tributo e a legislação federal aponte o valor venal como referência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta esse valor como o preço de mercado. O problema surge quando se trata de participações societárias que não possuem valor de mercado definido ou histórico de negociações, dificultando a mensuração do que seria o valor venal.
Estados como Mato Grosso e São Paulo costumam prever que, nesses casos, a base de cálculo seja o valor patrimonial constante no balanço contábil da empresa. No entanto, mesmo quando o contribuinte segue essa diretriz, tem sido comum a fiscalização e a autuação por parte do fisco. Utilizando o artigo 148 do Código Tributário Nacional, os Estados tentam arbitrar valores superiores, defendendo que a participação deveria refletir o valor venal atualizado dos bens imóveis integralizados na empresa.
Essa postura estadual chegou a ser validada em um precedente isolado da 2ª Turma do STJ, que priorizou o conceito federal de valor venal em detrimento da norma estadual. Felizmente, a 1ª Seção do tribunal, ao julgar o Tema nº 1.371 em sede de recurso repetitivo, estabeleceu um entendimento mais favorável. A Corte reconheceu que o arbitramento de valores pelo fisco só é legítimo se ficar comprovado, respeitando o contraditório e a ampla defesa, que as informações prestadas pelo contribuinte são omissas ou não merecem fé.
Apesar desse alívio, o cenário de incerteza pode se intensificar com a Lei Complementar nº 227/2026. O artigo 154 da nova norma traz diretrizes específicas para a base de cálculo quando não houver valor de mercado. A lei exige que o cálculo utilize metodologias tecnicamente idôneas, considerando a geração de caixa e o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio.
Essa mudança legislativa tende a gerar novos conflitos, uma vez que as legislações estaduais precisarão se adequar a essa nova métrica de avaliação. O planejamento sucessório, que deveria trazer tranquilidade, corre o risco de se tornar um verdadeiro "presente de grego" caso o contribuinte seja surpreendido por exigências fiscais inesperadas.
Diante desse panorama, a recomendação é que as famílias se organizem com antecedência. É fundamental revisar os valores do patrimônio líquido das empresas patrimoniais, documentar criteriosamente as discrepâncias entre os valores contábeis e de mercado dos ativos e acompanhar de perto a regulamentação estadual antes da entrada em vigor das novas regras, prevista para janeiro de 2027.
Fonte: midianews.com.br