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TRF1 mantém decisão que nega reintegração de posse a empresa

A 6ª Turma do TRF1 decidiu que uma empresa agropecuária não tem direito à posse de área situada na Terra Indígena Kayabi, reafirmando direitos originários indígenas.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que indeferiu o pedido de uma empresa agropecuária para retomar a posse de uma propriedade rural situada dentro da Terra Indígena Kayabi. A área em questão é habitada tradicionalmente pelos povos Kayabi, Apiaká e Munduruku, no município de Apiacás, localizado a 480 quilômetros de Sinop.

No recurso apresentado ao tribunal, a empresa alegou que teria ocorrido cerceamento de defesa durante o processo judicial. Além disso, a companhia argumentou que, enquanto o procedimento de demarcação não estivesse finalizado, a posse do particular deveria ser resguardada. Outro ponto levantado pela defesa foi a suposta ampliação indevida de uma área indígena que já possuía demarcação prévia.

O relator convocado para o caso, o juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, refutou a alegação de cerceamento de defesa logo no início de seu voto. O magistrado explicou que a empresa foi devidamente intimada para especificar quais provas pretendia produzir, mas não se manifestou dentro do prazo legal. O juiz acrescentou que o conjunto documental já presente nos autos era suficiente para o desfecho da controvérsia.

Em sua fundamentação, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante aos povos indígenas direitos originários sobre as terras que ocupam tradicionalmente. Segundo o juiz, a demarcação não é o ato que cria o direito sobre o território, mas sim um procedimento que reconhece formalmente uma situação de ocupação que já existia historicamente.

A área disputada pela empresa faz parte da Terra Indígena Kayabi, que teve sua demarcação homologada por meio de decreto presidencial em 24 de abril de 2013. Para o relator, embora a homologação tenha consolidado a segurança jurídica da região, ela não conferiu um direito novo às comunidades, apenas ratificou o que já era de direito dos povos originários.

O magistrado reforçou que os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e, por essa razão, prevalecem sobre quaisquer títulos de propriedade particulares que incidam sobre essas áreas. A Constituição, conforme lembrou o juiz, determina a nulidade de atos que visem a ocupação, o domínio ou a posse dessas terras, permitindo apenas a indenização por benfeitorias caso seja comprovada a boa-fé do ocupante.

Quanto ao argumento de que teria ocorrido uma ampliação irregular da reserva, o relator também rejeitou a tese. De acordo com o voto, o procedimento administrativo não promoveu o aumento de uma reserva já existente, mas sim o reconhecimento formal da ocupação tradicional de uma área que já era utilizada historicamente pelos povos indígenas envolvidos.

“Não se caracteriza ampliação indevida de terra indígena quando o procedimento administrativo se limita ao reconhecimento de ocupação tradicional preexistente, ainda que a mesma etnia possua outras áreas demarcadas”, pontuou o juiz Pirôpo.

Diante desses fundamentos, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa. Com a decisão, a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse foi mantida em sua totalidade.

Fonte: sonoticias.com.br