Um operador de máquinas agrícolas que trabalhou por nove anos em uma fazenda localizada em Moçambique teve negado o pedido para que a Justiça brasileira julgasse o contrato de prestação de serviço cumprido em solo africano. A decisão dada na Vara do Trabalho de Sorriso concluiu que o judiciário brasileiro não é competente para julgar o caso, cabendo ao país onde o serviço foi prestado analisá-lo com base em sua legislação.
Ao procurar a Justiça do Trabalho em Mato Grosso, o trabalhador sustentou que a contratação se deu de forma fraudulenta, envolvendo uma empresa brasileira e outra moçambicana, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A fraude, segundo ele, beneficiou ambas as empresas ao eximi-las de cumprir exigências da leis brasileiras, como o recolhimento do FGTS e da Previdência Social.
Ele afirmou ter sido contratado em Sorriso, no ano de 2014, e transferido para o continente africano, onde recebia ordens das duas empresas. Por fim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa brasileira e responsabilização solidária da empresa moçambicana no pagamento de férias e outros direitos trabalhistas.
O juiz Daniel Ricardo concluiu, no entanto, que não ficou comprovada a fraude, nem vínculo com a empresa brasileira ou a existência de grupo econômico entre as duas empresas. Contrariando a tese do operador de máquinas de que teria sido contratado em solo brasileiro, uma testemunha afirmou que o processo de contratação e assinatura do contrato ocorreu na cidade de Quelimane, sede da empresa moçambicana onde o trabalhador prestou serviços.
O trabalhador admitiu ter recebido apenas ligações vindas de Moçambique com a proposta de trabalho, o que o juiz avaliou insuficiente para atrair a competência da justiça brasileira. Com base nos documentos apresentados, o juiz concluiu que não houve admissão do trabalhador em solo nacional e sim contratação no exterior para trabalhar em favor de empresa estrangeira.
O magistrado também destacou a existência de recolhimentos previdenciários e renovações de contratos no país africano, confirmando que o operador de máquinas foi contratado em solo estrangeiro e por empresa que não tinha filial ou representante no Brasil. “Considerando que não houve fraude na contratação e que tanto a contratação quanto a prestação de serviço ocorreram em Moçambique, o que se tem nos autos é um cenário de contratação de empregado brasileiro no exterior para trabalhar em favor de empresa também estrangeira.”, afirmou o juiz.
Diante do contrato firmado em outro país por empresa estrangeira para execução de serviço no exterior, o juiz concluiu que o Judiciário brasileiro não tem jurisdição para discutir o contrato de trabalho e nem aplicar a legislação brasileira.
Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, o magistrado concluiu que prevalece a aplicação do Código de Bustamante, legislação internacional do qual o Brasil é signatário.
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